Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 51
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2013, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º
O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o "caput", discriminarão:
I
as fontes dos recursos;
II
os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2012;
III
o porte dos tomadores de financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1°.