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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 51

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2013, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º

O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o "caput", discriminarão:

I

as fontes dos recursos;

II

os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2012;

III

o porte dos tomadores de financiamento;

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1°.