Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
a ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
III
a programas de segurança pública;
IV
a ações oriundas de emendas de iniciativa popular ao PPAG e à LOA aprovadas. Seção VII Do Controle e da Transparência