Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
a ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
III
a programas de segurança pública;
IV
a ações oriundas de emendas de iniciativa popular ao PPAG e à LOA aprovadas. Seção VII Do Controle e da Transparência