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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 39

Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I

a ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

III

a programas de segurança pública;

IV

a ações oriundas de emendas de iniciativa popular ao PPAG e à LOA aprovadas. Seção VII Do Controle e da Transparência