Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 29
As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único
Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado