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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 29

As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único

Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado