Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.035 de 01 de dezembro de 1873
Art. 4º
Fica criado um distrito de paz nas águas virtuosas de Caldas, e autorizado o governo a marcar suas divisas, ouvida a câmara municipal respectiva.
Fica criado um distrito de paz nas águas virtuosas de Caldas, e autorizado o governo a marcar suas divisas, ouvida a câmara municipal respectiva.