Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.349 de 06 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O imóvel de que trata a Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, passa a destinar-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura e à construção de Centro de Referência de Assistência Social – Cras – e de quadra poliesportiva.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no "caput".