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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.349 de 06 de agosto de 2012

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Art. 1º

– O imóvel de que trata a Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, passa a destinar-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura e à construção de Centro de Referência de Assistência Social – Cras – e de quadra poliesportiva.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no "caput".