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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.033 de 07 de janeiro de 1960

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Art. 1º

Os Servidores Extranumerários e Interinos que prestam serviços ao Estado e que, como convocados ou voluntários, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independente do disposto nos itens I e II, do art. 137, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

- As vantagens previstas neste artigo são para efeito de estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 189, parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952).