Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.033 de 07 de janeiro de 1960
Dispõe sobre a estabilidade dos Servidores do Estado que serviram à FEB. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.
Os Servidores Extranumerários e Interinos que prestam serviços ao Estado e que, como convocados ou voluntários, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independente do disposto nos itens I e II, do art. 137, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
- As vantagens previstas neste artigo são para efeito de estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 189, parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952).
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Juarez de Souza Carmo Celso Porfírio de Araújo Machado Tancredo de Almeida Neves Álvaro Marcílio Ciro de Aguiar Maciel Ulisses Marcondes Escobar Austregésilo Ribeiro de Mendonça