Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.306 de 26 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.