Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.251 de 14 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor total de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas.
Parágrafo único
– As operações de crédito a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.781, de 19/07/2013.)