Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.251 de 14 de junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para os fins que menciona e dá outras providências. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.781, de 19/07/2013.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor total de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas.
– As operações de crédito a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.781, de 19/07/2013.)
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.
– Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
– O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ============================ Data da última atualização: 22/07/2013.