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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 19

Fica instituída a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias - GME -, com o objetivo de remunerar a contribuição do servidor para o atingimento de metas extraordinárias.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, consideram-se metas extraordinárias:

I

as ações emergenciais, concentradas ou temporárias, não compreendidas nas metas setoriais ou individuais do servidor beneficiado;

II

o desempenho das funções de professor ou instrutor de curso ou programa de desenvolvimento promovido pelo Tribunal de Contas.

§ 2º

As metas extraordinárias serão coerentes com as metas institucionais globais fixadas no Plano Estratégico.

§ 3º

São vedadas outras formas, além da GME, de remuneração do trabalho extraordinário dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, inclusive o pagamento de honorários e de horas extras.

Art. 19, §1°, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012