Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituída a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias - GME -, com o objetivo de remunerar a contribuição do servidor para o atingimento de metas extraordinárias.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, consideram-se metas extraordinárias:
I
as ações emergenciais, concentradas ou temporárias, não compreendidas nas metas setoriais ou individuais do servidor beneficiado;
II
o desempenho das funções de professor ou instrutor de curso ou programa de desenvolvimento promovido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
As metas extraordinárias serão coerentes com as metas institucionais globais fixadas no Plano Estratégico.
§ 3º
São vedadas outras formas, além da GME, de remuneração do trabalho extraordinário dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, inclusive o pagamento de honorários e de horas extras.