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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 17

A avaliação de desempenho dos servidores efetivos para fins de concessão do ADE será regulamentada por meio de resolução do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo, que se inicia com a publicação do ato do Presidente do Tribunal de Contas que definir as metas de desempenho institucionais globais, podendo ter duração inferior.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012