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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 17

A avaliação de desempenho dos servidores efetivos para fins de concessão do ADE será regulamentada por meio de resolução do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo, que se inicia com a publicação do ato do Presidente do Tribunal de Contas que definir as metas de desempenho institucionais globais, podendo ter duração inferior.