Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
O valor a ser pago a título de ADE será calculado anualmente, multiplicando-se a soma dos pontos auferidos na avaliação de desempenho do servidor e na avaliação institucional pelo valor previsto no Anexo IV desta Lei para o cargo do servidor.
§ 1º
O ADE será pago no limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
I
sessenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor;
II
quarenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º
Não fará jus ao ADE o servidor que obtiver resultado inferior a setenta pontos.
§ 3º
O servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 14 desta Lei poderá receber, a título de ADE, no máximo, a diferença entre o valor correspondente a cem pontos do ADE relativo ao cargo e a soma das vantagens por tempo de serviço que tenha direito a perceber.
§ 4º
O valor do ponto do ADE será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas.