Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O valor a ser pago a título de ADE será calculado anualmente, multiplicando-se a soma dos pontos auferidos na avaliação de desempenho do servidor e na avaliação institucional pelo valor previsto no Anexo IV desta Lei para o cargo do servidor.

§ 1º

O ADE será pago no limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

I

sessenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor;

II

quarenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º

Não fará jus ao ADE o servidor que obtiver resultado inferior a setenta pontos.

§ 3º

O servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 14 desta Lei poderá receber, a título de ADE, no máximo, a diferença entre o valor correspondente a cem pontos do ADE relativo ao cargo e a soma das vantagens por tempo de serviço que tenha direito a perceber.

§ 4º

O valor do ponto do ADE será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas.