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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 15

O valor a ser pago a título de ADE será calculado anualmente, multiplicando-se a soma dos pontos auferidos na avaliação de desempenho do servidor e na avaliação institucional pelo valor previsto no Anexo IV desta Lei para o cargo do servidor.

§ 1º

O ADE será pago no limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

I

sessenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor;

II

quarenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º

Não fará jus ao ADE o servidor que obtiver resultado inferior a setenta pontos.

§ 3º

O servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 14 desta Lei poderá receber, a título de ADE, no máximo, a diferença entre o valor correspondente a cem pontos do ADE relativo ao cargo e a soma das vantagens por tempo de serviço que tenha direito a perceber.

§ 4º

O valor do ponto do ADE será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas.

Art. 15, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012