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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 10º

Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos das carreiras do Tribunal de Contas, conforme a correlação definida no Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas serão posicionados, em 1° de maio de 2012 e em 1° de janeiro de 2013, na forma da correlação prevista no caput .

§ 2º

Caso o posicionamento de que trata o § 1° implique mudança de classe, o servidor somente será posicionado na classe subsequente quando comprovar o atendimento dos requisitos para tal.

§ 3º

O posicionamento de que trata o § 1° não interrompe a contagem dos interstícios temporais para fins de desenvolvimento na carreira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

§ 4º

O servidor aposentado com direito à paridade será posicionado, para fins de cálculo dos proventos, na forma prevista neste artigo.

Art. 10º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012