Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos das carreiras do Tribunal de Contas, conforme a correlação definida no Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas serão posicionados, em 1° de maio de 2012 e em 1° de janeiro de 2013, na forma da correlação prevista no caput .
§ 2º
Caso o posicionamento de que trata o § 1° implique mudança de classe, o servidor somente será posicionado na classe subsequente quando comprovar o atendimento dos requisitos para tal.
§ 3º
O posicionamento de que trata o § 1° não interrompe a contagem dos interstícios temporais para fins de desenvolvimento na carreira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.
§ 4º
O servidor aposentado com direito à paridade será posicionado, para fins de cálculo dos proventos, na forma prevista neste artigo.