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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.023 de 06 de janeiro de 2012

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 20.023, de 6 de janeiro de 2012) As medidas, confrontações, descrições topográficas dos terrenos de que trata esta Lei são as seguintes: Gleba B: a referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1; daí, segue até o vértice 2 no rumo de 87°19’04” SE, na extensão de 0,112m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 3 no rumo de 86°17’37” SE, na extensão de 9,704m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 4 no rumo de 86°12’22” SE, na extensão de 8,572m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 5 no rumo de 87°36’30” SE, na extensão de 10,110m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 6 no rumo de 87°04’46” SE, na extensão de 9,902m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 7 no rumo de 86°03’17” SE, na extensão de 11,964m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 8 no rumo de 86°03’17” SE, na extensão de 33,490m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 9 no rumo de 54°04’33” SE, na extensão de 12,112m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 10 no rumo de 47°34’55” SE, na extensão de 10,364m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 11 no rumo de 63°56’04” SE, na extensão de 11,798m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 12 no rumo de 40°38’44” SE, na extensão de 11,385m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 13 no rumo de 37°56’08” SE, na extensão de 8,192m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 14 no rumo de 34°24’21” SE, na extensão de 17,913m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 15 no rumo de 26°28’34” SE, na extensão de 13,676m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 16 no rumo de 16°04’33” SE, na extensão de 4,360m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 17 no rumo de 21°46’27” SE, na extensão de 4,202m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 18 no rumo de 32°26’21” SE, na extensão de 9,215m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 19 no rumo de 24°32’00” SE, na extensão de 6,584m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 20 no rumo de 31°12’27” SE, na extensão de 7,761m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 21 no rumo de 37°00’17” SE, na extensão de 6,160m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 22 no rumo de 50°15’19” SW, na extensão de 6,232m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 23 no rumo de 50°15’19” SW, na extensão de 8,096m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 24 no rumo de 64°25’06” SW, na extensão de 7,162m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 25 no rumo de 62°46’20” SW, na extensão de 14,224m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 26 no rumo de 63°16’26” SW, na extensão de 30,065m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 1, início da descrição, no rumo de 37°30’50” NW, na extensão de 166,859m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A, fechando, assim, o polígono descrito, abrangendo uma área de 9.983,315m² e um perímetro de 440,216m.