Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.023 de 06 de janeiro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Ibiraci o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado com área de 9.983,31m² (nove mil novecentos e oitenta e três vírgula trinta e um metros quadrados), conforme descrição do Anexo desta Lei, a ser desmembrado de área com 32.895m² (trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco metros quadrados), situada na Rua Waldomiro Magalhães, s/n°, Alto da Boa Vista, no Município de Ibiraci, registrado sob o n° 11.311, a fls. 121 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci, por imóvel de propriedade do Município de Ibiraci, com área de 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados) e benfeitorias, situado na Rua Seis de Abril, n° 1280, Centro, naquele Município, registrado sob o n° 3.657, Livro 2, ficha 3.852, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci.

Art. 2º

A permuta a que se refere o art. 1° será realizada sem torna para as partes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 20.023, de 6 de janeiro de 2012) As medidas, confrontações, descrições topográficas dos terrenos de que trata esta Lei são as seguintes: Gleba B: a referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1; daí, segue até o vértice 2 no rumo de 87°19’04” SE, na extensão de 0,112m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 3 no rumo de 86°17’37” SE, na extensão de 9,704m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 4 no rumo de 86°12’22” SE, na extensão de 8,572m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 5 no rumo de 87°36’30” SE, na extensão de 10,110m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 6 no rumo de 87°04’46” SE, na extensão de 9,902m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 7 no rumo de 86°03’17” SE, na extensão de 11,964m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 8 no rumo de 86°03’17” SE, na extensão de 33,490m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 9 no rumo de 54°04’33” SE, na extensão de 12,112m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 10 no rumo de 47°34’55” SE, na extensão de 10,364m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 11 no rumo de 63°56’04” SE, na extensão de 11,798m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 12 no rumo de 40°38’44” SE, na extensão de 11,385m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 13 no rumo de 37°56’08” SE, na extensão de 8,192m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 14 no rumo de 34°24’21” SE, na extensão de 17,913m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 15 no rumo de 26°28’34” SE, na extensão de 13,676m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 16 no rumo de 16°04’33” SE, na extensão de 4,360m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 17 no rumo de 21°46’27” SE, na extensão de 4,202m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 18 no rumo de 32°26’21” SE, na extensão de 9,215m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 19 no rumo de 24°32’00” SE, na extensão de 6,584m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 20 no rumo de 31°12’27” SE, na extensão de 7,761m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 21 no rumo de 37°00’17” SE, na extensão de 6,160m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 22 no rumo de 50°15’19” SW, na extensão de 6,232m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 23 no rumo de 50°15’19” SW, na extensão de 8,096m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 24 no rumo de 64°25’06” SW, na extensão de 7,162m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 25 no rumo de 62°46’20” SW, na extensão de 14,224m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 26 no rumo de 63°16’26” SW, na extensão de 30,065m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 1, início da descrição, no rumo de 37°30’50” NW, na extensão de 166,859m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A, fechando, assim, o polígono descrito, abrangendo uma área de 9.983,315m² e um perímetro de 440,216m.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.023 de 06 de janeiro de 2012