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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.018 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 1º

As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação poderão solicitar aos pais dos alunos com até dez anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.

Parágrafo único

Se o documento apresentado, nos termos do caput, estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.