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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 14 de novembro de 1873

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Art. 3º

Fica criado um distrito de paz, que terá por sede a povoação de Santana da Vargem, da paróquia da cidade de Três Pontas. O Presidente da Província, ouvida a câmara municipal, fica autorizado a marcar as divisas do novo distrito.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.999 /1873