Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 14 de novembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam criadas no município da cidade Diamantina as seguintes freguesias:
§ 1º
De Datas, que se comporá do distrito deste nome e do de Pouso Alto, desmembrados ambos da freguesia do Gouveia.
§ 2º
A do Mendanha, composta do respectivo distrito.