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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 14 de novembro de 1873

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Art. 14

Ficam criadas no município da cidade Diamantina as seguintes freguesias:

§ 1º

De Datas, que se comporá do distrito deste nome e do de Pouso Alto, desmembrados ambos da freguesia do Gouveia.

§ 2º

A do Mendanha, composta do respectivo distrito.

Art. 14, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.999 /1873