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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 14 de novembro de 1873

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Art. 15

A sede da freguesia e distrito da Chapada, do município da cidade Diamantina é no arraial de São João da Chapada, e não no de Santana da Chapada.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.999 /1873