Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 09 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica encampada, sem ônus para o Estado, a rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.
Fica encampada, sem ônus para o Estado, a rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.