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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 09 de novembro de 1959

Dispõe sobre a encampação da Rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1959.


Art. 1º

Fica encampada, sem ônus para o Estado, a rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei em entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 09 de novembro de 1959