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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 18

– Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, devida ao servidor que, em caráter eventual:

I

for designado para exercer as funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas;

II

ministrar programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;

III

participar de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§ 1º

– Os critérios para a concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I

o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II

a gratificação não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais;

III

o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública estadual.

§ 2º

– A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular, sendo obrigatória a compensação de carga horária caso as atividades sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 3º

– A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 4º

– O disposto neste artigo não se aplica ao servidor lotado em unidade administrativa que tenha por competência qualquer atribuição ou função correlata às discriminadas nos incisos I e III do caput.

§ 5º

– Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do caput na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1º é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado peloa art. 38 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)