Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, devida ao servidor que, em caráter eventual:
I
for designado para exercer as funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas;
II
ministrar programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;
III
participar de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.
§ 1º
– Os critérios para a concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I
o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II
a gratificação não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais;
III
o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública estadual.
§ 2º
– A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular, sendo obrigatória a compensação de carga horária caso as atividades sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º
– A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º
– O disposto neste artigo não se aplica ao servidor lotado em unidade administrativa que tenha por competência qualquer atribuição ou função correlata às discriminadas nos incisos I e III do caput.
§ 5º
– Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do caput na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1º é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado peloa art. 38 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)