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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 1º

– A política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares será implementada conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos por esta Lei, visando a atender aos seguintes objetivos:

I

estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;

II

reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;

III

oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e o aprimoramento do sistema de mérito;

IV

assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.