Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares será implementada conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos por esta Lei, visando a atender aos seguintes objetivos:
I
estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;
II
reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;
III
oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e o aprimoramento do sistema de mérito;
IV
assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.