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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.965 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 2º

É permitida a cessão de empregados da CODEMIG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.

Parágrafo único

A CODEMIG poderá fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias.