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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.965 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG autorizada a constituir subsidiárias, nas formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de realizar operações estruturadas de mercado relacionadas a seus direitos ou ativos.

Parágrafo único

Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República.