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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.996 de 14 de novembro de 1873


Art. 5º

A vila se instalará, logo que seus habitantes provem que no prazo legal construirão cadeia e casa para sessões da câmara municipal e júri, e cumprirão o preceito do art. 1º da lei nº 1898 de 19 de julho de 1872.