Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.996 de 14 de novembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados em o novo município todos os ofícios de justiça marcados por lei.
Ficam criados em o novo município todos os ofícios de justiça marcados por lei.