Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.996 de 09 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Boa Esperança-Coqueiral-Nepomuceno, até a BR-55.
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Boa Esperança-Coqueiral-Nepomuceno, até a BR-55.