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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.993 de 13 de novembro de 1873

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Art. 1º

Fica elevado à categoria de Vila o Arraial dos Alegres, do termo de Paracatu, com a denominação - de Vila dos Alegres.

§ 1º

O seu município se comporá da freguesia dos Alegres.

§ 2º

Ficam criados no município da referida vila todos os ofícios de justiça, sendo porém os de 1º e 2º tabelião exercidos por um só funcionário.

§ 3º

O novo município pertencerá à comarca de Paracatu.

§ 4º

A vila será instalada, logo que seus habitantes construam casas com as precisas comodidades para a câmara, cadeia e aulas de instrução primária de ambos os sexos.