Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:
I
um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
II
um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
III
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V
um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE; e
VI
três representantes da sociedade civil.
§ 1º
– Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º
– Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.
§ 3º
– A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.