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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011

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Art. 6º

– O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

I

um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

II

um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

V

um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE; e

VI

três representantes da sociedade civil.

§ 1º

– Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

– Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.

§ 3º

– A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.