Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa;
I
entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;
II
partido político;
III
cooperativa instituída nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV
instituição financeira pública ou privada;
V
instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional – SFH;
VI
entidade de previdência pública ou privada;
VII
sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP –, do Ministério da Fazenda;
VIII
entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal;
IX
fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.869, de 4/8/2021.)