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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 6º

– Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa;

I

entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;

II

partido político;

III

cooperativa instituída nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

instituição financeira pública ou privada;

V

instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional – SFH;

VI

entidade de previdência pública ou privada;

VII

sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP –, do Ministério da Fazenda;

VIII

entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal;

IX

fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.869, de 4/8/2021.)