Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta Lei:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;
V
reposição e indenização de valores ao erário;
VI
custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica ou fundacional;
VII
cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VIII
mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;
IX
outros descontos compulsórios instituídos por lei.