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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 4º

– São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta Lei:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;

V

reposição e indenização de valores ao erário;

VI

custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica ou fundacional;

VII

cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VIII

mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;

IX

outros descontos compulsórios instituídos por lei.