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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 19

– Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, será utilizado o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.

Parágrafo único

– Os valores a que se refere o caput serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações.