Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, será utilizado o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.
Parágrafo único
– Os valores a que se refere o caput serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações.