Artigo 12-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
– A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.
§ 1º
– O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.
§ 2º
– O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até setenta e dois meses.
§ 3º
– O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema online para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que se refere o § 2º, sem ônus para a administração pública. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.923, de 16/9/2021.)