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Artigo 12-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.490 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 12-a

– A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.

§ 1º

– O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente autorizadas.

§ 2º

– O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até setenta e dois meses.

§ 3º

– O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema online para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que se refere o § 2º, sem ônus para a administração pública. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.923, de 16/9/2021.)