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Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 136

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão de saída, mediante escolta, nos casos devidamente comprovados de necessidade de tratamento médico e falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º

A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento.

§ 2º

A permanência do detento fora do estabelecimento penal terá a duração necessária à finalidade da saída.